6/2/2007

DESVIO DE RECURSOS DO SUS
Para MPF, agentes públicos devem ser julgados pela Justiça Federal

Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife (PE), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a competência da Justiça Federal para processar ação de improbidade administrativa contra agentes públicos de Fortaleza (CE) acusados de desviar recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado do Ceará (PR-CE), entrou com ação civil pública contra Galeno Taumaturgo Lopes, Aldrovando Nery de Aguiar e José Adelmo Mendes Martins (ex-Secretários Municipais de Fortaleza) e Edisio Jatai Cavalcanti Filho (ex-Coordenador do Fundo Municipal de Saúde), acusando-os de atos de improbidade administrativa na gestão de recursos do SUS destinados pelo Ministério da Saúde ao Programa Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Atenção Básica (PACS). Segundo o MPF, foram utilizados indevidamente cerca de três milhões e meio de reais.

A Justiça Federal no Ceará extinguiu o processo, sem examinar o mérito, por entender que havia litispendência – repetição de uma ação já em curso. –, uma vez que o Ministério Público do Estado do Ceará também havia ajuizado, na Justiça Estadual, uma ação civil de improbidade contra os mesmos réus.

O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-5, pedindo a anulação da decisão e a conseqüente continuidade do processo. Segundo a Procuradoria da República no Estado do Ceará, as verbas em questão são federais e, portanto,é dos órgãos federais a competência para analisar as prestações de contas relativas a esses recursos.

Segundo parecer da a Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) – órgão do MPF que atua perante o TRF-5 –, não pode haver litispendência entre processos que tramitam em Justiças diferentes, como é o caso da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Trata-se, portanto, de um problema de definição da competência jurisdicional, que deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O procurador Regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, autor do parecer, entende que a Justiça Federal, ao julgar extinto o processo, alegando haver litispendência, declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual. Em caso de declinação de competência, afirmou, “a Justiça federal não poderia prosseguir em sua função jurisdicional, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, mas sim simplesmente determinar o envio dos autos à Justiça Estadual”.

Fábio George ressaltou ainda que a competência da Justiça Federal para o exame e julgamento de ações sobre eventuais irregularidades ocorridas na gestão de recursos do SUS transferidos a estados e municípios, por tratarem-se de verbas mantidas sob controle e fiscalização da União, é entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

N° do processo no TRF-5: 2005.81.00.020416-4


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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