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6/6/2007 |
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TSNR - MPF contesta taxa cobrada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco |
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Segundo a Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, TSNR é inconstitucional |
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A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), no Recife, enviou requerimento ao Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, para que seja questionada, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de contra taxa cobrada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre práticas notariais ou registros em cartório. O Procurador-Geral da República é o único membro do Ministério Público Federal que pode promover ação direta de inconstitucionalidade. |
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A Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) foi instituída pelo Estado de Pernambuco por meio da Lei n.º 11.194, de 28/12/94, com o objetivo de buscar recursos para suprir as necessidades do Poder Judiciário Estadual. A TSNR incide sobre toda prática de ato notarial ou de registro (exceto nos atos de registro de nascimento e óbito e nas hipóteses de imunidade tributária), o que inclui, por exemplo, transações de compra e venda de imóveis. |
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Segundo o procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, autor do requerimento, a TSNR é inconstitucional porque a cobrança de taxas – que têm caráter diferente de impostos – vincula o valor arrecadado a um serviço prestado pelo Estado ao contribuinte. Entretanto, nesse caso não se observa a contrapartida, pois o serviço é prestado pelos cartórios, que já recebem os emolumentos como pagamento pelo serviço que prestam. Ele argumenta que a cobrança acarreta bi-tributação. |
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A lei estabelece que “nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa Pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos”. Existe uma taxa cobrada sobre outra taxa, e ocorre o pagamento de duas taxas pelo mesmo serviço. |
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O procurador regional da República argumenta também que a cobrança é extorsiva, uma vez que a alíquota e da base de cálculo da taxa são incompatíveis com o serviço prestado. A Lei n.º 11.404, de 19/12/96 (Código de Custas do Estado de Pernambuco), estabeleceu o valor da taxa em 0,2% do valor do título, para títulos de até 100 mil reais, em 0,25% para títulos acima desse valor, e em 0,3% para valores acima de 300 mil reais. A cobrança tem, portanto, natureza progressiva, o que não se justifica, já que o serviço executado não é maior ou mais difícil conforme aumenta o valor do título. |
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Domingos Sávio alega ainda que “ao se aproximar, na prática, do próprio valor dos emolumentos, que, no caso de delegação, cobre o ganho do tabelião de notas ou oficial do registro e suas despesas de pessoal, aluguel de prédio, serviços como telefone, água, energia elétrica, etc., fica demonstrada sua natureza extorsiva e sem a menor correspondência com o custo do serviço, já que a única despesa do Estado consiste na rara fiscalização por amostragem realizada pelo Juiz Corregedor, o que, quando muito, ocorre uma vez por ano”. |
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