7/3/2007

PRIVATIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
PRR-5 quer reverter decisão do TRF-5 e impedir ocupações irregulares na Praia do Futuro

Segundo a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, decisão do tribunal tem vários pontos contraditórios e omissos

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, entrou com embargos de declaração contra a decisão do tribunal que revogou a liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará e beneficiou as barracas que ocupam irregularmente áreas da Praia do Futuro, em Fortaleza - CE.

O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, havia entrado com ação civil pública contra proprietários de bares e restaurantes no local, por ocuparem terrenos públicos de forma ilegal. Segundo constatou a Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU), 101 barracas construíram muros, cercas e outros obstáculos que impedem o livre acesso dos cidadãos à praia. 43 estabelecimentos funcionam sem autorização da GRPU, e das 110 barracas autorizadas, 98 ocupam espaço superior à área permitida pela licença.

A 4ª Vara Federal do Ceará determinou – em decisão liminar – a retirada de todos os obstáculos que possam obstruir a passagem para a praia, a interdição do uso da área excedente à autorizada, o fim das atividades das barracas que não têm autorização da GRPU para ocupar a área pública e, ainda, proibiu a realização de novas obras.

Os proprietários das barracas recorreram ao TRF-5, que suspendeu a liminar. Mas a Procuradoria Regional da República da 5ª Região argumenta que há vários erros na decisão do tribunal (acórdão), e tenta revertê-la por meio dos embargos de declaração, restaurando a decisão da Justiça Federal no Ceará.

Segundo o procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, que acompanha o caso junto ao TRF-5, o acórdão foi omisso na análise de vários pontos e traz diversas contradições entre o relatório do processo e o voto da relatora, a desembargadora federal substituta Nilcéa Maggi.

Contradições

No acórdão, o TRF-5 declara que “a questão dos presentes autos se resume na desocupação de terreno de marinha e a demolição de barracas construídas na Praia do Futuro” e afirma que o Poder Público não pode, de forma arbitrária, demolir barracas. Nos embargos, a PRR-5 ressalta que a liminar não determina a “desocupação de terrenos de marinha e demolição de barracas”.

Em outra passagem de sua decisão, o TRF-5 pronunciou-se dizendo que “não se pode dizer que as construções atentam contra o direito ao meio ambiente equilibrado”. O procurador regional da República questiona: “onde foi que o voto encontrou, na decisão da Justiça Federal, discussão relacionada ao fato de “que as construções atentam contra o direito ao meio ambiente equilibrado?”.

Omissões

O juiz não pode deixar de se pronunciar sobre qualquer argumento trazido pelas partes, mas diversos aspectos jurídicos da demanda foram ignorados. O acórdão afirma ser necessário possível exame pericial para determinar se a região ocupada trata-se de faixa de praia (área de marinha), mas, questiona Domingos Sávio, “o que se pergunta é o seguinte: caso a faixa caracterize-se como de marinha por força da prova pericial, podem ocupá-la pessoas que não receberam autorização para tanto? podem aqueles que têm autorização ocupar uma área maior que a deferida? podem ambos criar obstáculos para o livre acesso das pessoas à praia?”.

Em uma das principais passagens do voto fundamentador da decisão encontra-se a afirmação de que “não se pode asseverar, no caso em apreço, inexistir registro dos terrenos junto ao Patrimônio da União”, mas o acórdão deixa de explicar por que o documento sobre o diagnóstico das ocupações da Praia do Futuro, anexado à ação civil pública, não esclarece quem tem registro do direito de ocupação junto à GRPU.

Embargos de declaração

Segundo Domingos Sávio, não dá para entender como é que se tolera que o patrimônio público, que é de todos nós, seja ocupado por invasores de forma impune e que ali se realize tudo aquilo que somente poderia ser compatível com o patrimônio privado. Em outras palavras, é inaceitável a tolerância com a privatização de espaços públicos. Para ele, a decisão do TRF-5 foi um “erro crasso”, que deve ser corrigido pelos embargos de declaração, com a reativação da liminar concedida na primeira instância.

N° do processo no TRF-5: 2006.05.00.047277-7


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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