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10/5/2007 |
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UFPB - STF barra transferência de estudante de medicina para universidade pública |
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Transferência de aluna de universidade privada para pública, em razão de nomeação para cargo comissionado municipal, é ilegal |
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, que assegurava a transferência de uma estudante do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu (UNIG) – RJ, entidade privada, para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), instituição pública. |
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A decisão resulta de uma reclamação ajuizada no STF pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o acórdão do TRF-5 que determinou a transferência. |
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A aluna, que estudava em faculdade particular no Rio de Janeiro, foi nomeada pelo então prefeito de João Pessoa – PB para, em substituição à própria genitora, exercer cargo comissionado de Diretora do Centro de Saúde, junto à Secretaria Municipal de Saúde do município, e requereu o direito de transferir seu curso de medicina para a UFPB. O pedido foi negado pela Justiça Federal da Paraíba, mas acatado pelo TRF-5. |
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Porém, o STF entende que a transferência de universidade de servidor público civil ou militar estudante, prevista na Lei no 9.536/97, só pode ser feita de instituição privada para privada, e de pública para pública, e desde o servidor seja transferido ex officio, no interesse da administração, jamais como decorrência de nomeação para cargo de confiança, muito menos municipal. A transferência de universidade privada para pública é ilegal, notadamente na forma como ocorreu. |
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A Procuradoria Geral da República ajuizou a reclamação contra a decisão do TRF-5, alegando que esta violou diretamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN no 3324-7, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração pública. |
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A transferência da servidora foi suspensa pelo STF, em caráter liminar, até o julgamento final da reclamação. A aluna poderá concluir o semestre em que está matriculada. |
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Histórico |
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O TRF-5 determinou a transferência alegando fato consumado, mas ao pedir a transferência a aluna havia cursado apenas três períodos do curso de medicina na faculdade de origem e, por conta de liminar substitutiva, pouco mais de um semestre na UFPB. Segundo o MPF, o período em que a servidora cursou medicina na Universidade de Iguaçu não pode ser tido como fato consumado, pois trata-se de situação decorrente de sua própria vontade – ela escolheu cursar medicina em uma faculdade do Rio de Janeiro. |
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O procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira, autor dos embargos, encaminhou ofício ao procurador-geral da República, solicitando que apresentasse uma reclamação perante o STF para fazer o TRF-5 seguir a decisão do Supremo. |
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Segundo a PRR-5, o pedido de transferência torna-se ainda mais grave quando se observa que a servidora já havia tentado ingressar na Universidade Federal da Paraíba, mas não obteve sucesso. Em 1999, ela prestou vestibular para o curso de ciências biológicas, mas não se classificou. Em 2000, tentou Educação Física e foi eliminada por zerar a prova de física. |
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Para o MPF, a Lei no 9.536/97, que garante a transferência ao servidor estudante removido para outra localidade por interesse da Administração Pública não pode ser usada como forma de burlar o vestibular para ingresso nas universidades públicas. |
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