12/3/2008

DIREITO À SAÚDE - União, estado e município devem assegurar tratamento médico a paciente com mieloma múltiplo

Segundo o Ministério Público Federal, a saúde é um direito fundamental que deve ser garantido para resguardar a própria vida do cidadão

O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, negou provimento ao recurso – um agravo regimental – impetrado pelo Município de Fortaleza contra decisão da 10.ª Vara Federal do Ceará que determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciassem a internação de J.A.S. onde houvesse vaga e tratamento adequado para o mieloma múltiplo, uma doença grave e degenerativa de que é portador.

A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, que ressaltou que a saúde – conseqüência do direito à vida – é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas pela Constituição, em seu artigo 196.

O Município de Fortaleza argumentou que a decisão da Justiça Federal estaria mudando a destinação dos recursos do orçamento municipal da saúde, para comprar medicamentos de custo elevado, e que tal interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo viola a independência e harmonia entre os poderes. Alegou também haver riscos de "lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, tendo em vista que o cumprimento da decisão levaria à diminuição dos recursos disponíveis para a aquisição e fornecimento de medicamentos de atenção básica à população local".

Segundo o procurador regional da República Rogério Tadeu Romano, autor do parecer do MPF, "o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu um programa de transferência de atribuições da esfera federal para os Estados, e, particularmente, aos Municípios, a quem compete a execução das ações de saúde, em parceria com a União e os Estados, cabendo à União Federal o financiamento dos sistema, repassando recursos através do Ministério da Saúde. Sendo assim entendo que eventual dificuldade que o Município possua, com relação ao adimplemento de sua obrigação na matéria, cede diante proteção à inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição".

A Justiça Federal no Ceará já confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido. Com isso, J.A.S. deve ser removido para onde houver disponibilidade de vagas e possibilidade de tratamento adequado para a doença de que é portador, dentre os centros indicados (Instituto do Câncer do Estado do Ceará, Hospital Geral de Fortaleza, Hemoce, Hospital das Clínicas) ou outro hospital público. Não havendo vaga, deve ser providenciada sua internação em hospital particular, à custa da União Federal, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, de forma solidária, até que surja vaga na rede pública.

N.º do processo no TRF-5: 2007.05.00.029323 – 1 (SL 3805 – CE)


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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