13/3/2007

ALAGOAS E SERGIPE
TRF-5 determina que União reassuma o controle da assistência à saúde indígena

Decisão do TRF-5, que confirma sentença da 7ª Vara Federal de Alagoas(AL), determina que recursos destinados à prestação dos serviços de saúde da população indígena sejam diretamente geridos e aplicados pela FUNASA

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido pela sua 1ª Turma, determinou que a União Federal retome a responsabilidade pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações indígenas nos Estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas como mera transferidora de recursos federais aos Municípios de ambos os Estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado.

A decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2001.

Em seu parecer, o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega alegou que a FUNASA vinha, desde 2001, repassando os recursos federais destinados à prestação de serviços de saúde à população indígena aos municípios dos estados de Alagoas e Sergipe sem a celebração de convênios e sem a previsão dos mecanismos competentes de controle de sua gestão. Essa prática seria habitual e estaria causando enormes prejuízos à saúde dos povos indígenas residentes na região.

Para Fábio Nóbrega, a atitude da FUNASA desrespeitaria não apenas a Constituição Federal, que atribui à União a competência exclusiva para a proteção dos bens indígenas, dentre eles a saúde, mas também a Lei 9.836/99, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um regime de especial tutela à saúde da população indígena, levando-se em consideração as especificidades do modo de vida desses povos. Ainda de acordo com o texto legal, a União seria a principal participante do sistema, cabendo aos Estados e Municípios apenas a participação complementar.

Em sentido contrário, a FUNASA argumentou que as parcerias celebradas com os Municípios de Alagoas e Sergipe teriam o intuito de viabilizar a melhoria dos serviços de saúde prestados à população indígena localizada naquela região, sendo, inclusive, incentivadas pela Lei 9.836/99. A fundação alegou ainda que estaria havendo intromissão judicial no mérito da política pública direcionada à saúde da população indígena.

Na ação proposta, o Ministério Público Federal discordou das supostas melhorias ocorridas com o repasse aos Municípios, sem qualquer controle, dos recursos destinados pelo orçamento da União para aquela finalidade, ressaltando ainda que entre as conseqüências das parcerias realizadas, sem formalização de convênios, estaria a contratação temporária e a título precário de profissionais sem o perfil adequado para o atendimento específico aos índios da região. Além disso, o vínculo desses agentes contratados seria estabelecido com os Municípios e não com a União.

Segundo o MPF, “o que se verificou, no caso concreto, foi uma situação de flagrante omissão da União em seu dever constitucional e legal de prestar um especial atendimento de saúde à população indígena localizada nos Estados de Alagoas e Sergipe”.

N° do processo no TRF-5: 2001.80.00.000582-2


Juliana Karla
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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