13/3/2007

CRIMES CONTRA A HONRA
MPF garante no STJ processo por calúnia contra Juiz Federal

Magistrado acusou procuradora da República de coagir réu

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), no Recife, através do procurador regional da República Joaquim José de Barros Dias, conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o juiz federal Antônio Carlos Martins Mello, da 5ª Vara Federal no Ceará. O magistrado foi denunciado pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, calúnia, difamação e injúria são crimes distintos. A calúnia consiste em atribuir, de má fé, a responsabilidade pela prática de um crime a uma pessoa que não o cometeu. A difamação ocorre quando se atribui a alguém um determinado fato ofensivo a sua reputação. Já a injúria consiste em ofender verbalmente a dignidade ou o decoro de outra pessoa.

De acordo com os autos, o juiz federal afirmou que a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, da Procuradoria da República no Ceará, coagiu um réu de uma ação de desapropriação, exigindo dele a renúncia de 20% do preço combinado em uma conciliação feita perante aquele juízo.

O TRF-5 alegou que não poderia receber as denúncias por injúria e difamação, pois os crimes, supostamente cometidos em audiência realizada na 5ª Vara Federal do Ceará no dia 9 de maio de 2000, já haviam prescrito. O tribunal rejeitou ainda a denúncia pelo crime de calúnia sob a argumentação de que o delito não teria ocorrido porque o magistrado agiu no calor dos debates, em meio a uma disputa judicial, ou seja, estaria amparado pela chamada “imunidade judiciária”.

No recurso, a PRR-5 admitiu a prescrição dos crimes de injúria e difamação, mas alegou que o argumento do TRF-5 para não receber a denúncia pelo delito de calúnia não é válido, uma vez que a imunidade judiciária – que tem o intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores maior liberdade na defesa judicial de seus interesses – cabe apenas nos crimes de difamação e injúria.

Além disso, a PRR-5 ressalta que a denúncia preencheu todos os requisitos legais exigidos para ser recebida e que o tribunal não poderia emitir um juízo de valor sem a apuração dos fatos. Somente com o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal poderia ser analisado o mérito da causa. O argumento foi aceito pelo STJ.

Segundo o procurador regional da República Joaquim José de Barros Dias, o magistrado atribuiu fato criminoso a quem tem o dever não só de cumprir como também de fiscalizar o cumprimento da lei. Ele ressalta que é imprescindível para a Administração Pública e para a sociedade apurar se de fato a procuradora da República cometeu o crime de abuso de autoridade ou se o magistrado é que praticou o delito da calúnia.

Com a decisão do STJ, a ação penal terá andamento, mas o TRF-5 deverá encaminhar o processo à Justiça Federal do Ceará, a quem compete julgar o juiz federal, que agora está aposentado e não tem mais foro privilegiado.

N° do processo no TRF-5: 2002.05.003839-7


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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