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13/4/2007 |
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IMPESSOALIDADE - MPF opõe-se à atribuição de nomes de pessoas vivas a prédios públicos |
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Segundo o Ministério Público Federal, escolha dos nomes desrespeita a Constituição Federal |
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O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, apresentou ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) parecer contrário à atribuição de nomes de pessoas vivas a prédios públicos. |
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O MPF, em primeira instância, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, havia entrado com ação civil pública para anular o ato administrativo que deu os nomes “Ministro Francisco Fausto”, “Ministro Luiz José Guimarães Falcão” e “Desembargador José Vasconcelos da Rocha” a prédios do Tribunal Regional do Trabalho, da 21.ª Região. |
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A Lei 6.454/77 afirma ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”. |
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A 5.ª Vara da Justiça Federal negou o pedido, acatando os argumentos da União, que alegou ser válida a proibição apenas nos casos em que há benefícios ao homenageado ou prejuízo ao erário, o que não seria o caso. O MPF recorreu ao TRF-5 para reformar a decisão. |
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O MPF ressalta que os prédios são públicos e, portanto, pertencem à sociedade, e não a grupos particulares de indivíduos, que não podem atribuir aos edifícios a denominação que lhes agrade, mas aquela que reflita os interesses da própria sociedade. |
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O MPF destaca ainda que a administração pública, conforme o Art. 37. da Constituição Federal, deve obedecer, entre outros preceitos, ao princípio da impessoalidade. “Exaltar personalidades, atribuindo seus nomes a bens públicos, jamais poderia ser considerada uma conduta neutra. Não que os indivíduos assim agraciados não sejam merecedores de tal honraria. Talvez sejam, talvez não, pouco importa”, diz o parecer. |
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O MPF entende, enfim, que designar bens públicos com nomes de pessoas vivas é, por si só, uma prática ilícita e lesiva ao patrimônio público, por ferir o princípio da impessoalidade, independente de ter sido realizada para que alguém obtivesse promoção pessoal. |
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N° do processo no TRF-5: 2005.84.00.010846-7 |
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