14/8/2007

CALAZAR - MPF consegue responsabilizar Poder público por epidemia no Rio Grande do Norte

Omissão da União, do estado e de diversos municípios permitiu que a leishmaniose visceral se alastrasse; poder público deve combater a doença e indenizar as vítimas

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, obteve uma decisão importante na Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife. O tribunal negou provimento às apelações contra a sentença da 1.ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que responsabilizou o poder público pela epidemia de leishmaniose visceral ocorrida naquele estado por volta de 1999.

A leishmaniose visceral, mais conhecida como calazar, é uma doença endêmica, transmitida por mosquitos, que provoca crescimento anormal do baço e do fígado, anemia, febre, diarréia e perda de peso, entre outros sintomas. O calazar pode ser fatal se o paciente não receber tratamento adequado.

Ao julgar Ação Civil Pública proposta pelo MPF – representado pela Procuradoria da República do Rio Grande do Norte (PR-RN) –, a Justiça Federal condenou a União, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o Estado do Rio Grande do Norte e diversos municípios do estado a elaborar planos de combate à epidemia e a indenizar todas as pessoas que contraíram a doença, bem como os familiares das vítimas fatais.

Foram condenados os municípios de Natal, Mossoró, João Câmara, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Touros, Ceará-Mirim, Macaíba, São José de Mipibu, Maxaranguape, Nísia Floresta, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul, Carnaubais e Parnamirim.

O município de Natal, sozinho, apresentou 102 casos do calazar em 1997. Esse número passou para 128 em 1998 e mais do que dobrou em 1999, quando chegou a 275. No ano seguinte, a cidade registrou 334 casos da doença. Os demais municípios denunciados pelo MPF também registraram aumento significativo no número de pessoas que contraíram leishmaniose visceral nesse período. Entre 1998 e 2000, 48 mortes foram registradas.

Segundo o MPF, a epidemia é decorrente da omissão do Estado e foi causada pela falta de serviços de saúde pública, pela má execução ou atraso na implementação de programas de prevenção e combate a epidemias.

Consta nos autos que a Funasa admitiu expressamente ter abandonado as ações de controle da endemia, por volta de 1995. No auge da epidemia, em 1999, o órgão ainda não havia descentralizado o controle da doença, o que foi feito apenas no ano seguinte. Somente a partir de 2001 os programas municipais começaram a ser elaborados, mas sua implantação demorou e não se mostrou eficiente. Alguns municípios apresentaram cartilhas de conscientização popular, datadas de 2006, e mais nada de concreto.

A União e a Funasa argumentam que a epidemia deveu-se a fatores econômicos, sociais, ecológicos e, até mesmo, culturais. Chegam a culpar a população pelo alastramento da doença, alegando, “baixo nível socioeconômico, pobreza, promiscuidade, prevalentes em grande medida no meio rural e na periferia das grandes cidades”, como se essa situação não fosse responsabilidade do próprio Estado.

O MPF ressaltou, desde a inicial, que “o Estado não promoveu campanhas educativas, não disponibilizou assistência médica adequada, não instalou redes de esgotos, não vacinou os animais, não dinamizou a economia nas áreas rurais e semi-urbanas mais pobres. Nesse contexto, é evidente que o calazar, antes endêmico – o que, em si, já era grave –, haveria de tornar-se uma epidemia, inclusive com a perda de vidas humanas”.

A ação civil pública foi proposta à Justiça Federal pelo então procurador da República Rogério Tadeu Romano – que hoje atua na PRR-5 – e defendida perante o TRF-5 pelo procurador Regional da República Humberto de Paiva Araújo.

N.º do processo no TRF-5: 2006.05.00.028399-3


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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