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17/4/2007 |
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JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO |
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Ministério Público Federal questiona caráter subjetivo da avaliação dos candidatos |
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O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manifestando-se contra o caráter eliminatório do exame psicotécnico em concursos públicos. |
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O parecer foi emitido no âmbito do recurso impetrado por um dos inscritos no VIII Concurso de Juiz Federal Substituto, em Pernambuco, que recorreu ao TRF-5 contra decisão da Comissão Examinadora, que indeferiu sua inscrição definitiva no concurso devido à reprovação no exame psicotécnico. O tribunal concedeu liminar para que o candidato pudesse fazer a prova oral do concurso e agora será julgado o mérito da questão. |
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Segundo o Ministério Público Federal, “a adoção do exame psicotécnico é legítima, desde que prevista previamente em lei e utilizada como método de aferição do perfil psicológico do candidato”. O que o MPF questiona é a natureza subjetiva e o caráter eliminatório desse exame. |
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De acordo com o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, “o exame psicotécnico deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, devendo-se evitar entrevistas de caráter eliminatório, devido a seu alto grau de subjetividade, o que pode propiciar intolerável arbítrio e abuso de poder. Não se pode subordinar a admissão de um concorrente à dependência da lógica exclusiva de quem elabora os testes, sendo o mesmo que os interpreta e os corrige”. |
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O Ministério Público Federal entende que as provas objetiva e subjetivas, a avaliação prática (mediante a exigência de uma sentença simulada), a apreciação dos títulos e a obrigatoriedade de um período de três anos de atividade jurídica, são elementos suficientes para avaliar o mérito e a habilidade do candidato, sem a necessidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico. |
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O MPF é favorável ao direito do candidato de participar do certame, uma vez que o edital do concurso não traz qualquer referência acerca do caráter eliminatório do exame psicotécnico. Além disso, ressalta que a eliminação pelo teste psicotécnico tem caráter irrecorrível, pois, ao contrário do que ocorre com as provas objetiva e subjetiva, não há previsão de recurso na hipótese de reprovação, o que implica desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. |
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