18/10/2007

IRREGULARIDADES - MPF promove ação criminal contra 3 prefeitos do Nordeste

Gestores são acusados de crimes que envolvem uso irregular de verbas federais

A partir de denúncias do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, instaurou processo penal contra os prefeitos de Lagoa Nova (RN) – Erivan de Souza Costa –, Monsenhor Tabosa (CE) – Francisco Jeová Madeiro Cavalcante – e Santa Luzia do Norte (AL) – Deraldo Romão de Lima. Com o recebimento das denúncias do MPF pelo tribunal, os prefeitos tornam-se réus em ações penais.

As denúncias foram feitas pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal. Os três prefeitos respondem a processos criminais no TRF-5 (segunda instância da Justiça Federal) porque têm foro especial por prerrogativa de função e são acusados de crimes que envolvem verbas federais (portanto, de competência da Justiça Federal).

Lagoa Nova (RN)

Em Lagoa Nova (RN), a cerca de 160 km de Natal, o prefeito Erivan de Souza Costa foi denunciado pelo MPF por fraudes a licitação, desvio de verba pública e falsidade ideológica. Foram apuradas irregularidades na execução de cinco convênios que envolviam verbas federais:

a) Por meio do Convênio n.º 198/95, a União repassou R$ 18.173,00 para a construção de uma quadra poliesportiva – valor complementado com R$ 2.020,29 de recursos do município –, mas a obra efetivamente realizada não corresponde ao que havia sido especificado no convênio. Além disso, segundo laudo pericial, apenas 82% do valor conveniado foram realmente aplicados na construção da quadra. O MPF ressaltou ainda que houve fraude no processo licitatório, pois a celebração do contrato de serviço com a empresa vencedora da licitação, Construtora JJG Ltda., foi feita em 11 de março de 1996, um dia antes da data prevista no edital para abertura das propostas.

b) O Ministério Público Federal apontou irregularidades também no Convênio n.º 116/95, para a reconstrução de 46 casas de famílias de baixa renda, como a inexistência formal dos nomes dos beneficiários e a falta de indicação precisa do local da obra. Além disso, a realização das obras foi submetida à empresa Central Construções Ltda. antes da entrega da carta convite do processo licitatório.

c) Por meio do Convênio n.º 109/96, R$ 140.000,00 foram destinados ao calçamento de ruas e à reconstrução de 8 residências. Entretanto, análise dos peritos da Polícia Federal apontou que apenas R$ 94.071,70 – 70% do valor contratado – foram aplicados nas obras. Inclusive não há no convênio, no processo licitatório, ou mesmo no contrato, especificação das casas a serem reformadas.

d) O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) firmou com a Prefeitura Municipal de Lagoa Nova o Convênio n.º 3.816/96, no valor de R$ 149.770,00, para a melhoria das instalações físicas das escolas de ensino fundamental. A perícia apontou incompatibilidades entre o projeto apresentado e as obras efetivamente realizadas. Segundo o laudo pericial, 40% do valor da obra foi desviado.

e) Houve superfaturamento envolvendo o Convênio n.º 329/96, no valor de R$ 60.000,00, firmado pela Prefeitura com o Ministério da Educação para a aquisição de ônibus e outros veículos automotores. O valor médio do ônibus urbano, em 1992, variava de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00; o preço do ônibus rodoviário oscilava entre R$ 31.000,00 a R$ 37.000,00. Entretanto, o ônibus adquirido por meio do processo licitatório realizado na modalidade “tomada de preços”, espécie “melhor preço”, em que saiu vencedora a empresa Pindoba Veículos Ltda., custou R$ 59.780,00 aos cofres públicos.

Em sua defesa prévia, Erivan de Souza Costa alegou que a aprovação de suas contas pela Câmara Municipal é prova de não ter cometido os crimes descritos na denúncia. Segundo o Ministério Público Federal, porém, não há qualquer relação entre o exame das contas realizado pelo Poder Legislativo e o julgamento da conduta do prefeito pelo Poder Judiciário. A aprovação das contas do prefeito pela Câmara o isenta de responsabilidades administrativas, mas não o livra da sanção penal.

Para o MPF, ficou evidente que Erivan de Souza Costa criou estratégias para apropriar-se de recursos públicos, mediante desvios e fraudes a licitações, em detrimento da população carente de Lagoa Nova.

O prefeito foi denunciado nos termos do Decreto-lei n.º 201/67, Art. 1.º, I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e XI (adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei), e do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), em concurso material, reiteradamente, pelas condutas referentes aos cinco convênios investigados. O TRF-5, porém, julgou extinta a punibilidade do delito capitulado no art. 1.º, XI, do Decreto-lei n.º 201/67. Se condenado, Erivan de Souza Costa pode receber pena de 3 a 17 anos de reclusão.

Monsenhor Tabosa (CE)

O MPF denunciou Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, prefeito de Monsenhor Tabosa (CE), a cerca de 350 km de Fortaleza, por desvio e apropriação de verbas públicas, mediante fraude a licitação.

A Prefeitura contratou as empresas REDCOM, AC de Sales e Meyremar, com verbas do Convênio n.º 5.661/95, firmado com o FNDE, no valor de R$ 46.200,00, para o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas. Mediante consulta efetuada na Receita Federal e na Receita Estadual do Ceará, constatou-se que a REDCOM foi aberta no dia 1.º de fevereiro de 1996 – mesma data da deflagração do processo licitatório –, e suas atividades tiveram início somente no dia 26 do mesmo mês, ou seja, 13 dias após a abertura dos envelopes contendo as propostas.

Há indícios de irregularidades envolvendo também as outras duas empresas: segundo apontou uma auditoria realizada nas contas da Prefeitura de Parambu (CE), de janeiro de 2001 a março de 2002, a AC de Sales é uma empresa fictícia criada apenas para facilitar o desvio de recursos; auditoria realizada no Município de Umirim (CE), de 1997 a 1999, comprovou que a Meyremar superfaturou os preços dos materiais de expediente adquiridos pela Prefeitura.

Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, denunciado com base no Art. 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67, pode ser condenado a pena de reclusão de 2 a 12 anos e ter os direitos políticos suspensos.

Santa Luzia do Norte (AL)

O Ministério Público Federal denunciou Deraldo Romão de Lima, prefeito do município de Santa Luzia do Norte (AL), a cerca de 25 km de Maceió, por desvio de recursos públicos federais no valor de R$ 52.198,00, destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação escolar – PNAE. As verbas foram repassadas ao município em 2000, quando o atual prefeito exercia outro mandato à frente da administração municipal. O então vice-prefeito, Mário Jorge de Albuquerque, que concluiu o mandato de Deraldo, também foi denunciado.

Notificados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que prestassem contas dos recursos, Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque não apresentaram resposta. Com isso, o FNDE instaurou Tomada de Contas Especial, posteriormente remetida ao Tribunal de Contas da União, que julgou as contas irregulares.

Não há documentos que comprovem a utilização das verbas para o fim a que se destinavam, isto é, o fornecimento de merenda escolar aos alunos da pré-escola e/ou ensino fundamental matriculados nas escolas municipais. De acordo com o Ministério Público Federal, os recursos foram efetivamente transferidos para a Prefeitura, e se eles não foram empregados para a execução do PNAE, nem foram devolvidos, foram portanto apropriados, indevidamente, pelos acusados.

O MPF ressalta que Deraldo Romão de Lima já havia sido denunciado, em 1999, pela não prestação de contas e apropriação de recursos públicos federais repassados ao município de Santa Luzia do Norte para a execução do PNAE, em 1999, e responde a outro processo criminal, que atualmente encontra-se na fase de instrução.

A nova denúncia fundamenta-se no Decreto-lei n.º 201/67, Art. 1.º, I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e VII (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título). Se condenados, os réus podem receber pena de reclusão de 2 anos e 3 meses a 15 anos.

N.os dos processos no TRF-5:2002.84.00.008020-1 (Lagoa Nova), 2005.05.00.004625-5 (Monsenhor Tabosa) e 2005.05.00.030287-9 (Santa Luzia)


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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