|
18/10/2007 |
|
IRREGULARIDADES - MPF promove ação criminal contra 3 prefeitos do Nordeste |
|
Gestores são acusados de crimes que envolvem uso irregular de verbas federais |
|
A partir de denúncias do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, instaurou processo penal contra os prefeitos de Lagoa Nova (RN) – Erivan de Souza Costa –, Monsenhor Tabosa (CE) – Francisco Jeová Madeiro Cavalcante – e Santa Luzia do Norte (AL) – Deraldo Romão de Lima. Com o recebimento das denúncias do MPF pelo tribunal, os prefeitos tornam-se réus em ações penais. |
|
As denúncias foram feitas pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal. Os três prefeitos respondem a processos criminais no TRF-5 (segunda instância da Justiça Federal) porque têm foro especial por prerrogativa de função e são acusados de crimes que envolvem verbas federais (portanto, de competência da Justiça Federal). |
|
Lagoa Nova (RN) |
|
a) Por meio do Convênio n.º 198/95, a União repassou R$ 18.173,00 para a construção de uma quadra poliesportiva – valor complementado com R$ 2.020,29 de recursos do município –, mas a obra efetivamente realizada não corresponde ao que havia sido especificado no convênio. Além disso, segundo laudo pericial, apenas 82% do valor conveniado foram realmente aplicados na construção da quadra. O MPF ressaltou ainda que houve fraude no processo licitatório, pois a celebração do contrato de serviço com a empresa vencedora da licitação, Construtora JJG Ltda., foi feita em 11 de março de 1996, um dia antes da data prevista no edital para abertura das propostas. |
|
b) O Ministério Público Federal apontou irregularidades também no Convênio n.º 116/95, para a reconstrução de 46 casas de famílias de baixa renda, como a inexistência formal dos nomes dos beneficiários e a falta de indicação precisa do local da obra. Além disso, a realização das obras foi submetida à empresa Central Construções Ltda. antes da entrega da carta convite do processo licitatório. |
|
c) Por meio do Convênio n.º 109/96, R$ 140.000,00 foram destinados ao calçamento de ruas e à reconstrução de 8 residências. Entretanto, análise dos peritos da Polícia Federal apontou que apenas R$ 94.071,70 – 70% do valor contratado – foram aplicados nas obras. Inclusive não há no convênio, no processo licitatório, ou mesmo no contrato, especificação das casas a serem reformadas. |
|
d) O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) firmou com a Prefeitura Municipal de Lagoa Nova o Convênio n.º 3.816/96, no valor de R$ 149.770,00, para a melhoria das instalações físicas das escolas de ensino fundamental. A perícia apontou incompatibilidades entre o projeto apresentado e as obras efetivamente realizadas. Segundo o laudo pericial, 40% do valor da obra foi desviado. |
|
e) Houve superfaturamento envolvendo o Convênio n.º 329/96, no valor de R$ 60.000,00, firmado pela Prefeitura com o Ministério da Educação para a aquisição de ônibus e outros veículos automotores. O valor médio do ônibus urbano, em 1992, variava de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00; o preço do ônibus rodoviário oscilava entre R$ 31.000,00 a R$ 37.000,00. Entretanto, o ônibus adquirido por meio do processo licitatório realizado na modalidade “tomada de preços”, espécie “melhor preço”, em que saiu vencedora a empresa Pindoba Veículos Ltda., custou R$ 59.780,00 aos cofres públicos. |
|
Em sua defesa prévia, Erivan de Souza Costa alegou que a aprovação de suas contas pela Câmara Municipal é prova de não ter cometido os crimes descritos na denúncia. Segundo o Ministério Público Federal, porém, não há qualquer relação entre o exame das contas realizado pelo Poder Legislativo e o julgamento da conduta do prefeito pelo Poder Judiciário. A aprovação das contas do prefeito pela Câmara o isenta de responsabilidades administrativas, mas não o livra da sanção penal. |
|
Para o MPF, ficou evidente que Erivan de Souza Costa criou estratégias para apropriar-se de recursos públicos, mediante desvios e fraudes a licitações, em detrimento da população carente de Lagoa Nova. |
|
O prefeito foi denunciado nos termos do Decreto-lei n.º 201/67, Art. 1.º, I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e XI (adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei), e do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), em concurso material, reiteradamente, pelas condutas referentes aos cinco convênios investigados. O TRF-5, porém, julgou extinta a punibilidade do delito capitulado no art. 1.º, XI, do Decreto-lei n.º 201/67. Se condenado, Erivan de Souza Costa pode receber pena de 3 a 17 anos de reclusão. |
|
Monsenhor Tabosa (CE) |
|
A Prefeitura contratou as empresas REDCOM, AC de Sales e Meyremar, com verbas do Convênio n.º 5.661/95, firmado com o FNDE, no valor de R$ 46.200,00, para o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas. Mediante consulta efetuada na Receita Federal e na Receita Estadual do Ceará, constatou-se que a REDCOM foi aberta no dia 1.º de fevereiro de 1996 – mesma data da deflagração do processo licitatório –, e suas atividades tiveram início somente no dia 26 do mesmo mês, ou seja, 13 dias após a abertura dos envelopes contendo as propostas. |
|
Há indícios de irregularidades envolvendo também as outras duas empresas: segundo apontou uma auditoria realizada nas contas da Prefeitura de Parambu (CE), de janeiro de 2001 a março de 2002, a AC de Sales é uma empresa fictícia criada apenas para facilitar o desvio de recursos; auditoria realizada no Município de Umirim (CE), de 1997 a 1999, comprovou que a Meyremar superfaturou os preços dos materiais de expediente adquiridos pela Prefeitura. |
|
Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, denunciado com base no Art. 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67, pode ser condenado a pena de reclusão de 2 a 12 anos e ter os direitos políticos suspensos. |
|
Santa Luzia do Norte (AL) |
|
Notificados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que prestassem contas dos recursos, Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque não apresentaram resposta. Com isso, o FNDE instaurou Tomada de Contas Especial, posteriormente remetida ao Tribunal de Contas da União, que julgou as contas irregulares. |
|
Não há documentos que comprovem a utilização das verbas para o fim a que se destinavam, isto é, o fornecimento de merenda escolar aos alunos da pré-escola e/ou ensino fundamental matriculados nas escolas municipais. De acordo com o Ministério Público Federal, os recursos foram efetivamente transferidos para a Prefeitura, e se eles não foram empregados para a execução do PNAE, nem foram devolvidos, foram portanto apropriados, indevidamente, pelos acusados. |
|
O MPF ressalta que Deraldo Romão de Lima já havia sido denunciado, em 1999, pela não prestação de contas e apropriação de recursos públicos federais repassados ao município de Santa Luzia do Norte para a execução do PNAE, em 1999, e responde a outro processo criminal, que atualmente encontra-se na fase de instrução. |
|
A nova denúncia fundamenta-se no Decreto-lei n.º 201/67, Art. 1.º, I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e VII (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título). Se condenados, os réus podem receber pena de reclusão de 2 anos e 3 meses a 15 anos. |
|
N.os dos processos no TRF-5:2002.84.00.008020-1 (Lagoa Nova), 2005.05.00.004625-5 (Monsenhor Tabosa) e 2005.05.00.030287-9 (Santa Luzia) |
|
|
|
Comente esta notícia: |
|
|