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20/6/2007 |
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REFORMA AGRÁRIA - MPF obtém justo preço em desapropriação e evita gasto excessivo de recursos públicos |
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Parecer do Ministério Público Federal orientou decisão que reduziu valor de indenização em mais de 600 mil reais |
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) manteve em R$1.250.000,00 a indenização a ser paga pela desapropriação, para fins de reforma agrária, do grupo de imóveis formado pela Fazenda Poço Grande, pela Fazenda Cacimbinha e pelo Sítio Coités de Bengalas, todos localizados no município de Passira – PE, a 100 km do Recife. |
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A decisão segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) – órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal –, favorável ao recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da 7.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia fixado o valor em R$1.911.862,11. |
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Ao julgar a ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Incra em 2005, a 7.ª Vara elevou o valor da indenização seguindo laudo apresentado pelo perito judicial. Além disso, condenou o Incra ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano e juros de mora de 0,5% ao mês. |
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O MPF ressaltou que a Medida Provisória no 2.183-56 estabeleceu critérios para a fixação do justo preço, que deve corresponder ao preço do imóvel à época da desapropriação, e não ao valor atual de mercado. O perito não aplicou essa metodologia, e ainda deixou de mencionar os índices de depreciação adotados no laudo. |
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A posição do MPF com relação à cobrança dos juros compensatórios também foi aceita pelo TRF-5, que excluiu os 12% anuais do cálculo da indenização. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esses juros são devidos somente se a exploração econômica do imóvel for impedida pelos efeitos da declaração de expropriação. “Se um imóvel não cumpre sua função social, não se pode recompensar o seu proprietário com juros compensatórios em uma desapropriação por interesse social”, diz o procurador regional da República Rogério Tadeu Romano. |
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N.º do processo no TRF-5: 2005.05.00.002275-5 |
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