30/3/2007

TELECOMUNICAÇÕES
MPF recorre ao STJ para criminalizar rádio clandestina

Ministério Público Federal questiona decisão do TRF-5 que não considera crime a radiodifusão a baixa potência e sem fins lucrativos

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou que a instalação e/ou manutenção de emissora de rádio sem a autorização do órgão competente não configura crime, mas somente infração de natureza administrativa.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou que a Rádio Nova Jerusalém – 88,1 Mhz, situada em Sobral-CE, estava funcionando sem a concessão da União, mas foi impedida de interditar o estabelecimento por um representante da emissora.

Acionada pela Anatel, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os fatos e requereu à Justiça um mandado de busca e apreensão a fim de localizar e apreender o maquinário utilizado para a radiodifusão. Alegando que as atividades da emissoras não constituíam crime, mas apenas infração administrativa – fora da esfera penal – a Justiça, em primeira instância, negou o pedido.

O Ministério Público Federal interpôs recurso ao TRF-5, mas o tribunal também negou o mandado, alegando, da mesma forma, que a radiodifusão sem a autorização do poder público não configura conduta criminosa, especialmente por se tratar de estação de baixo alcance e sem fins lucrativos.

No recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça, o procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira alega que a decisão do TRF-5 infringe o art. 70 da Lei n.º 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), além de contrariar a jurisprudência do próprio STJ, que, em casos semelhantes, considerou crime a instalação ou utilização de estação de rádio – ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos – sem a devida autorização do poder público.

O Ministério Público Federal preocupa-se com o fato de que a instalação das rádios clandestinas não passa por qualquer estudo ou levantamento. Essas emissoras, que não estão submetidas a acompanhamento técnico e controle adequados, têm grande potencialidade de interferir no sistema de navegação aérea, causando riscos graves ao transporte aéreo.

Para o MPF, é irrelevante a potência dos equipamentos utilizados pela Rádio Nova Jerusalém, ou mesmo o fato da emissora ser filantrópica ou ter fins lucrativos. Por isso, pede que o STJ defira a expedição do competente mandado de busca e apreensão.

N° do processo no TRF-5: 2006.05.00.062572-7


Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Telefone: (81) 2121.9869
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br



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