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Perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
— solicitar ao Tribunal Regional Federal a instauração de investigação contra pessoas com prerrogativa da função, como os prefeitos, deputados estaduais, membros do Ministério Público, secretários de Estado, magistrados (inciso III, artigo 7º, LC nº 75/93) podendo acompanhá-los e produzir provas;
— propor a instauração de ação penal, por meio da competente denúncia, contra as autoridades com as prerrogativas de função acima nominadas ou requerer o arquivamento de inquérito ou peças de informação (artigo 1º, Lei nº 8.038/90);
— manifestar-se em todos os processos criminais, incluindo os de habeas corpus, por meio de pareceres, promoções, requerimentos, cotas e outras medidas sobre a regularidade processual e o conteúdo material do contido nos autos (inciso I, artigo 129, CF);
— manifestar-se nos processos em que se prevê, expressamente, atuação do MPF, tais como: ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações populares (Lei nº 4.717/65), argüição de inconstitucionalidade (artigo 480, CPC), mandados de segurança (Lei nº 1.533/51), dentre outras;
— manifestar-se em qualquer fase dos processos, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção ou acolhendo solicitação do magistrado (inciso IV, artigo 6º, LC nº 75/93);
— manifestar-se em processos que discutam direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas (inciso XI, artigo 6º, LC nº 75/93);
— impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
— representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como se manifestar sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins (alínea "a", inciso XVIII, artigo 6º da LC 75/93; Lei nº 9.296);
— elaboração de recursos contra decisões proferidas pelo TRF (incisos XIV e XV, artigo 6º, LC nº 75/93);
— elaboração de recursos especiais para a defesa da ordem jurídica infraconstitucional (idem);
— elaboração de recursos extraordinários para defesa da Constituição Federal (idem);
— requerer ao Poder Judiciário seqüestro de bens imóveis adquiridos pelo infrator com os proventos da infração (artigo 175, CPP);
— outras medidas conforme o caso.
De ofício:
— solicitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos à Superintendência da Polícia Federal nos crimes federais, podendo acompanhá-los e apresentar provas (inciso II, artigo 7º, Lei Complementar nº 75/93);
— instaurar procedimentos administrativos (artigos 7º, inciso I, e 8º, LC nº 75/93);
— expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar (inciso VII, artigo 8º, LC nº 75/93);
— notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada (inciso I, artigo 8º, LC nº 75/93);
— requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (inciso II, artigo 8º, LC nº 75/93);
— requisitar dados protegidos pelo sigilo bancário em atos de gestão do dinheiro público (inciso VI, artigo 129, CF; § 2º, inciso II, artigo 8º, LC nº 75/93; acórdão do STF no MS 21.729 DF, DOU de 16/10/95);
— ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (inciso VIII, artigo 8º, LC nº 75/93);
— ter livro acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio (inciso VI, artigo 8º, LC nº 75/93);
— realizar inspeções (inciso V, artigo 8º, LC nº 75/93);
— requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV, artigo 8º, LC nº 75/93);
— requisitar o auxílio de força policial (inciso IX, artigo 8º, LC nº 75/93);
— expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como a respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (inciso XX, artigo 6º, LC nº 75/93);
— representar ao procurador-geral da República sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo federais (inciso IV, artigo 129, CF e inciso I, artigo 46, LC nº 75/93);
— elaboração de pareceres e outras medidas perante o Conselho Penitenciário do Estado, (inciso V, artigo 38, LC nº 75/93);
— elaboração de pareceres, propositura de ações e outras medidas perante o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 72, LC nº 75/93);
— remeter aos membros do Ministério Público competente os elementos necessários à propositura da ação de improbidade, ação civil pública, ações penais contra infratores, sem prerrogativa de função e outras medidas a serem instauradas ou ajuizadas, ao discernimento do colega que funciona perante a primeira instância, instâncias superiores ou colegas dos variados ramos do Ministério Público, Estadual, do Trabalho ou Militar;
— outras medidas de conformidade com o caso.
Perante o Tribunal Regional Eleitoral:
Junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, oficiam os procuradores regionais da República, com seus respectivos substitutos legais, os quais são designados pelo procurador-geral eleitoral, e, por último, os promotores eleitorais, designados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça de cada Estado.
Entre os diplomas legais que legitimam a participação do Ministério Público Eleitoral, no processo eleitoral, cita- se o art. 127, caput, da Constituição Federal; o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93).
O Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases (preparatória, votação, escrutínio e diplomação) e instâncias (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais) do processo eleitoral (compreendendo os anos com eleição e sem eleição). Nenhum feito, mesmo os de natureza administrativa da Justiça Eleitoral, deve ficar de fora da esfera de atuação do Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral ora atua como parte, ora atua como fiscal da lei, com a mesma legitimidade assegurada aos partidos políticos, coligações e candidatos; e a atuação destas entidades não impedirá a do Ministério Público Eleitoral.
Assim é que o Ministério Público Eleitoral fiscaliza a execução da lei, é defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, ainda, como escopo especial de sua atividade, a defesa e fiscalização dos interesses extrapartidários, e, com relação a matéria criminal eleitoral, detém a titularidade da ação penal, sendo esta sempre de ação pública.
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